Sangue, elemento jurídico-religioso judaico-cristão
Gênesis 9:4 Mas carne, com sua vida, com seu sangue, não comereis.
Interlinear Hebraico-Português, Enih Gil’ead
GÊNESIS - CAPÍTULO 9:4 Somente a carne com o sangue da vida não devereis comer.
Bíblia Septuaginta, José Cassais
GÊNESIS 9:4 Mas não comereis a carne com sua alma, isto é, o sangue.
Bíblia de Jerusalém, PAULUS
Logo após o Dilúvio, o Autor consentiu ao homem ingerir tão somente carne de animal com uma restrição, a saber, não usar o sangue [dam - דם] para sustentar o corpo. De notar-se, pois, que não há permissão para consumir carne humana (antropofagia). Portanto, com vênia, é evidente e lógico concluir que há também a restrição ao uso do sangue do homem. Gênesis 9:1 ao 4
O humano (ʼādām - אדם ) deve a sua existência ao Elohim Jehovah [ יְהוָה אֱלֹהִים ], e Este tem dado instruções quanto à manutenção da verdadeira ordem e paz social. O sangue está diretamente relacionado com a criação e a manutenção da vida. Pois é pelo sangue que são distribuídos os gases e os nutrientes ao organismo. Adam, no hebraico, reúne etimologicamente duas palavras, a saber, dam (sangue) e adamá (terra, solo). Portanto, a insuflação da vida percorre todo o sistema circulatório e orgânico do homem, logo, se assevera que a vida está no sangue. Vide Gênesis 2:7; 9:4 e Levítico 17:11.
O uso do sangue animal foi um sinal autorizado pelo Elohim Jehovah, para indicar a residência na qual os hebreus e convidados realizavam, em comum, a Páscoa (Pessach). Esta marcação com o sangue específico de um ovídeo destinado ao consumo da refeição pascoal, impediria o extermínio do primogênito da família comensal. Esses fatos históricos, pois, deram origem ao memorial de libertação. Êxodo 12
No Contrato da Lei (Tohráh), o sangue animal foi incluído nos ofícios religiosos, especificamente para o perdão de pecados. Para este ritual, somente os Levitas tinham a permissão de usar o sangue. Nas Escrituras as palavras estatuídas resumidas ao sangue são: seu sangue – não deveis comer; sangue algum; nenhum sangue; qualquer sangue; qualquer espécie de sangue; sangue de qualquer tipo de carne; tem de derramar seu sangue e cobri-lo com pó; toda alma que comer qualquer sangue, esta alma terá de ser decepada do seu povo; persistirdes em abster-vos de sangue. Gê 9:4; Le 3:17; 7:26 e 27; 17:10 ao 14; 19:26; De 12:16, 23 e 24; 15:23; At 15:19 ao 21, 28 e 29 (c. de 49 d.C.); 21:20 ao 25 (c. de 56 d.C.). TNMES As mitzvot, ou injunções ao sangue, provêm do Eterno e não de uma autoridade humana.
Saudação, ser um expositor judaico-cristão é uma responsabilidade ante o Excelentíssimo Soberano Senhor Elohim Jehovah [יהרה], o Autor da Torá e da Religião-Cultura que predisse o Messias ou Cristo. E como há muito dolo e má-fé contra Ele, não é amor ao próximo e nem lealdade ao Eterno se omitir. Há um litígio em curso, o qual foi impetrado no jardim do Éden para contradizer a declaração de vontade do Ex.mo Sob Sr. Elohim Jehovah. De notar-se que o Adversário argumentou que a palavra do Eterno é um embuste e sem efeito. Da Bíblia Interlinear Hebraico-Português: Então, disse a serpente à mulher: Certamente não morrereis. Porque Deus sabe que, no dia em que dele comerdes, se abrirão os vossos olhos, e sereis como Deus, sabedores do bem e do mal. Gênesis 3:4 e 5
A consequente troca da prolação do Eterno por uma falsa pronúncia, levou à perda da vida eterna na Terra. O litígio tem exatamente apenas duas partes, a saber, a que se conforma e obedece à persona do Eterno, e a outra inconformada com o direito dele em ditar regras e que, portanto, modifica, altera e adultera as declarações de vontade Dele. A lealdade ao Ex.mo Sob. Sr. Elohim Jehovah significa, pois, pensar, decidir e agir conforme as suas normas e prescrições exaradas na Bíblia. Para cada caso concreto vigente de escolha coletiva, já há uma normatização segura e imutável.
Com aquele modelo litigioso inicial, será inteligente quem aderir stricto sensu cada declaração de vontade registrada na Bíblia, ao invés de considerar ser de maior valor e mais correto as externas e atuais. Tem-se que cuidar do otimismo secular, i.e., seja positivo quanto ao avanço científico e com as novas luzes. Esse otimismo é um açoite do mundo para fazê-l(o,a) se adaptar aos novos conceitos e valores, desprezando-se os bons costumes e a tradição bíblica original.
A origem do sangue está no Eterno, o Autor da Torá e da Religião-Cultura que predisse o Messias ou Cristo. A normatização sagrada para o sangue consta no Objeto religioso Bíblia (objeto religioso, cultural, histórico, literário e codificado; inviolável; de materialidade inconteste; bem jurídico inatacável e probatório) cujo Autor é o Ex.mo Sob. Sr. Deus Jehovah. É este quem manda ab ovo a rejeição de toda a espécie de sangue de qualquer tipo de carne, com máxima vênia. Seja qual for a tradução, os comandos para controlar a consciência cristã estão em Gênesis ou Bereshit 9:4; Levítico ou Vaicrá 3:17; 7:26 e 27; 17:10 ao 14; 19:26; Deuteronômio ou Devarim 12:16, 23 e 24; 15:23 ; Atos 15:19 ao 21, 28 e 29 (c. de 49 d.C.); 21:20 ao 25 (c. de 56 d.C.).
As palavras sagradas, culturais, codificadas e autorais, para comandar a verdadeira consciência cristã para com as declarações de vontade do Autor e Químico responsável pelo sangue são, a saber: sangue algum; nenhum sangue; qualquer sangue; qualquer espécie de sangue; sangue de qualquer tipo de carne; tem de derramar seu sangue e cobri-lo com pó; toda alma que comer qualquer sangue, esta alma terá de ser decepada do seu povo; persistirdes em abster-vos de sangue (da Obra Tradução do Novo Mundo das Escrituras Sagradas). As injunções encimadas podem ser encontradas, em sua essência e finalidade, em toda e qualquer tradução da Bíblia. O que significa dizer que estão incluídos todos os glóbulos e os seus derivados (hemocomponentes), e as células sanguíneas no sistema circulatório. Portanto, com vênia, a alegada liberdade individual decisória quanto ao uso de qualquer sangue [próprio ou alheio, in natura ou derivado, humano ou animal], está excluída na Obra do Autor.
O sangue é um tecido conjuntivo fluido vivo, composto sagrado, que ao ser retirado do corpo deverá ser INUTILIZADO após o manuseio em exames ou pesquisas laboratoriais; e não fracionado ou armazenado ou circulado em aparelho ou noutro método qualquer, com a finalidade de reaproveitamento ou reutilização ou reintrodução no corpo humano.
Conforme as Escrituras Sagradas Hebraicas, a Septuaginta e Gregas Cristãs, há em seus documentos internos nos livros de Gênesis, Levítico, Deuteronômio e Atos; declarações de vontade, vigentes e contratuais, que exprimem o inteiro conteúdo informativo e normativo sobre o estatuto (direito positivo) do sangue. Conforme dados históricos, em cerca de 49 d.C. no século Um, o Primordial Conselho Judaico-Cristão na urbe de Jerusalém, Ásia, considerou a permanência da normatização injuntiva ao sangue. A decisum homologada pôs o assunto do sangue no Novo Contrato (Berit Hadashah) conforme é lido na Torá. Vide Gê. 9:4 ; Le. 3:17; 7:26 e 27; 17: 10 ao 14; 19:26; De. 12:16, 23 e 24; 15:23; At. 15:19 ao 21, 28 e 29 (c.de 49 d.C.); 21:20 ao 25 (c.de 56 d.C.). De notar-se, pois, com máxima vênia, que o contexto da decisum é a continuidade da leitura da Lei Mosaica (Tohráh) na reestruturação religiosa da cultura judaica original, que passou para Judaico-Cristã. Então, nada a posteriori pode modificar, aditar ou adulterar o conteúdo decisório registrado naquela perícope de Atos 15. Para aqueles casos há a vigência da Torá cuja cominação a ser aplicada, com vênia, é a pena de morte [Direito Hebraico]. Não há lacunas ou parênteses para que haja um preenchimento interpretativo diferente das palavras sagradas estatuídas ao sangue. Não há base alguma a algum ato modificatório posterior àquele conteúdo jurídico-religioso milenário. A derrogação é, específica, para a questão do sacerdócio, que findou em conjunto com as ofertas de animais e do sangue destes, uma vez que o Messias ou Cristo substituiu tais ofícios e sacrifícios pela entrega voluntária do seu próprio corpo e sangue derramado no madeiro.
Um fato a ser notado é a dissertação de um trecho atribuído à autoria de Paulo, quando afirmou no seu livre-arbítrio o poder de se decidir a contrario sensu daquela decisum do seu douto saber. Ele cria que a sua comissão lhe dava plenos poderes para interpretar as Escrituras e decidir-se por conta própria naquele caso de comer algo oferecido ao ídolo, verbi gratia. Ele ultrapassou os limites da sua competência, foi além dos limites definidos pela regra, se extraviou da finalidade objetiva da norma que proíbe comer qualquer coisa oferecida ou sacrificada ao ídolo. E para este caso, de notar-se, pois, a correção em Apocalipse ou Revelação 2: 14 e 29. O ato daquela presumida liberdade é nulo. Veritas immutabilis est et perpetua. Portanto, essa fórmula ou modelo decisório pelo alvedrio infringe a Torá junto com decisão em Atos 15, por espírito santo [ruach hakodesh], cujo conteúdo histórico vem desde Noé (Gênesis ou Bereshit 9:4). Reitero que naquela decisão não há lacunas ou parênteses a um preenchimento ou aditamento. Todos aqueles casos referidos permanecem regidos pela Torá. Qualquer argumento destinado a burlar ou a persuadir para uma opção contrária da decisão em Atos 15 é iníqua, blasfema e apóstata, com vênia.
Isto posto, permissa concessa venia, o caso do sangue não é uma questão individual subjetiva e de livre-arbítrio particular, à base de um princípio novo; porém, a continuidade objetiva do milenário sagrado e cultural estatuto (direito positivo) do sangue incluso no Novo Contrato. Portanto, decerto que há demérito e culpa na escolha de todo o tipo de tratamento ou culinária que usa o sangue: animal ou humano, próprio ou alheio, total ou fracionado. Legem Habemus.
O criador do sangue é o Ex.mo Sob. Sr. Elohim Jehovah e tudo lho pertence. E a formação do sangue dá-se no cerne orgânico materno por etapas biológicas para o desenvolvimento de todo o complexo natural para a eficiente troca fisiológica entre a mãe e o feto. O sistema se compõe por dois órgãos essenciais, a saber, a placenta e o cordão umbilical. No caso dos vasos sanguíneos e das primeiras células do sangue, o desenvolvimento dá-se na mesoderme extraembrionária do saco vitelino e do alantoide; a circulação fetal dá-se pelo sangue vindo da veia umbilical de caplilares vilosos placentários.
O cordão umbilical é caracteristicamente formado por duas artérias, uma veia e pelo tecido conjuntivo denominado geleia de Whorton. Este órgão mede uns 55 cm de comprimento e tem uns 2 cm de diâmetro. É ele que faz a conexão temporária do feto com a placenta.
A placenta é um órgão maternofetal provisório, cujas vilosidades permitem a aproximação do sangue venoso fetal (alta concentração de gás carbônico e baixa de oxigênio) com o sangue materno. Ela tem de 15 a 20 cm de diâmetro, de 2 a 3 cm de espessura e pesa de 500 a 600 gramas. Este órgão separa o feto do endométrio materno. A placenta é constituída da porção fetal (originária do saco coriônico) e da porção materna (originária do endométrio). Suas funções são, p. ex., metabolizar as fontes de energia e de nutrientes para o embrião/feto; conduzir substâncias (oxigênio, anticorpos, hormônios); secreção endócrina. A membrana placentária é seletiva e separa o sangue da mãe do Sangue Fetal. Importante notar que a membrana placentária impede a fusão do sangue materno com o Sangue Fetal. É na superfície placentária que ocorre as trocas maternofetais. É nessa área de vilosidades que ocorre a circulação sanguínea, onde o sangue da mãe se aproxima do sangue do feto; contudo, os tecidos fetais neutralizam a mistura dos sangues. Há um bloqueio funcional criativo, fazendo com que permaneçam separados o sangue materno do Sangue Fetal. Não há mistura entre os sangues.
Isto posto, com vênia, afirmo categoricamente que quando no parto o indivíduo sai do corpo materno e corta-se aquele órgão extensivo provisório e essencial à vida intrauterina, qual seja, o cordão umbilical, não há mais nenhum vínculo fisiológico corpóreo permitido, para se depender do sangue alheio. Daquele instante em diante ninguém pode alegar que algo a posteriori seja uma extensão natural ou normal do seu corpo. Os órgãos criativos para aproximar dois sangues distintos são rompidos e falecem.
A utilização de aparelhos para fazer circular o sangue fora do organismo e reintroduzi-lo, não são parte da constituição do homem. O sangue de outra pessoa não é parte integrante do indivíduo. Toda a legalidade e a legitimidade para se decidir quanto ao sangue, com vênia, têm que estar no rigor permanente da decisão registrada em Atos 15 [Direito Hebraico]. A Obra das Escrituras Hebraicas, da Septuaginta e das Gregas Cristãs tem um Autor, a saber, o Ex.mo Sob. Sr. Deus Jehovah [יהרה], e, é Ele quem ordena a limine derramar o sangue na terra e cobri-lo com pó, isto é, inutilizá-lo ao sair do corpo. Conforme a Obra precitada, reitero que a decisão está sob o inteiro contexto evidente da permanência da leitura da Lei de Deus dada a Moisés [Torá] antes de Cristo. O sangue, humano ou animal, próprio ou alheio, total ou fracionado, é impróprio para uso terapêutico e gastronômico.
Todas as pesquisas e produções que visam o conhecimento tem seu valor e direito. Todos os métodos e técnicas desenvolvidas para contribuir com a vida tem seu valor e direito. Entretanto, com vênia, quando há orientação para uso diferente das normas do Criador, são reprovados. As pesquisas que visam o descumprimento milenário cultural e normativo indelével do sangue, com vênia, jamais devem ser consideradas úteis. A implantação de tais pesquisas por intermédio de pessoas que se identificam como “cristãs”, tem o escopo de burlar a decisão ao sangue. A admissão, o facultamento e a veiculação de tais pesquisas impróprias na ambiência de identidade e cultura judaico-cristã genuína é um dolo.
Na formulação da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10 de dez. de 1948 da ONU, não há a exclusão, ou, discriminação de nenhuma cultura, rito ou consciência judaico-cristã. Então, para garantir-se ao respeito do direito humano, sagrado e natural, de existir ou morrer com dignidade humana de acordo com a sua Fé religiosa milenar, cabe tão somente ao próprio indivíduo decidir-se. A todos, indiscriminadamente, é assegurado o direito de buscar a sua liberdade e justiça religiosa; e, isso, “pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular” (art.18). Legislativamente o sentimento religioso está amparado pelo artigo 18 da Declaração sobredita; pelo Pacto de São José da Costa Rica, de 1969, art.12, I e II (Decreto 678, de 6.11.92); pela Carta Política Federal do Brasil de 1988, art. 5°, VI; pela Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610, de 19.2.98; pela Lei 4.898, de 1965, art. 3°, “d”; pelo art. 208 do Código Penal.
O sentimento religioso para a abstenção do sangue, a priori, fundamenta-se no mandamento do Excelentíssimo Soberano Senhor Elohim Jehovah dado a Noé [Gênesis ou Bereshit 9:4]. A documentação interna das Escrituras Hebraicas, da Septuaginta (LXX) e Gregas Cristãs testificam o mandamento sagrado para se recusar de toda a espécie de sangue de todo o tipo de carne. O sangue está relacionado à prerrogativa legítima do Criador em ditar regras. E, à Fé religiosa para o perdão de pecados. E hoje, o seu valor jurídico-religioso está tão só no sangue derramado do Homem Jesus, o Messias (Mashíahh); o qual assegura o direito à ressurreição e à vida eterna pela obediência às mitzvot (mandamentos) de Deus.
Não há, pois, nenhuma irracionalidade, insanidade, silviculismo ou ignorância na decisão individual e particular de alguém, que respeita o Ex.mo Sob. Sr. Elohim Jehovah, na abstenção do sangue [in natura ou derivado], em qualquer tratamento ou transfusão. O comportamento religioso na abstenção do sangue não provoca nenhum prejuízo financeiro ou moral, ou outro, ao Estado ou à Sociedade. Tampouco é nocivo ou imoral ou injusto. Com máxima vênia, mas criminalizar ou discriminar a recusa de um tratamento ou transfusão com sangue [in natura ou derivado], é uma gravíssima arbitrariedade e desprezo aos genuínos valores judaico-cristãos e ao Objeto religioso, histórico e cultural das Escrituras Sagradas Hebraicas, da Septuaginta e Gregas Cristãs. A recusa do sangue [in natura ou derivado] não é antijurídica ou antidemocrática ou criminosa. E, com vênia, a normatização pública para o sangue deve restringir-se a qualquer interferência na objeção individual e particular de tratamentos ou transfusão sem o uso do sangue [in natura ou derivados].
Com máxima vênia, mas se o bem da vida fosse o mais valioso a ser protegido e salvo pela Sociedade ou pelo Estado, a saúde seria prioritária e melhor gerida com ambientes seguros, mais bem aparelhados e mais bem asseados; os medicamentos destinados ao povo seriam todos distribuídos ao invés de estocados até perderem a validade. E tampouco haveria mau uso das verbas do erário público destinado à saúde. Os agentes de saúde seriam mais bem pagos e sem atraso - não far-se-ia greve - e nem haveria descaso com os pacientes. Ademais, a defesa do patrimônio ou do território ou dos bens e das vidas, far-se-ia com o uso de armas não-letais.
Não se justifica violar bens tais como o Objeto religioso, sentimento religioso, a consciência religiosa e a cultura religiosa, e o próprio corpo humano, para tão somente satisfazer o ego da vontade de um agente de saúde ou jurídico, com máxima vênia. Introduzir algo no corpo humano contra a vontade da pessoa é violência e estupro. A interpretação a fim de classificar a recusa do sangue numa terapia como suicídio ou afim (art.122, C.P.B.), com vênia, é discriminatória, é antirreligiosa, é antidemocrática, é arbitrária, é equivocada e de má-fé. Ela objetiva tão somente contrariar, propositadamente, o sentimento religioso e a opção de alguém que respeita o estatuo (direito positivo) do Ex.mo Sob. Sr. Elohim Jehovah. A determinação por ordem judicial para impor, à força, uma transfusão com sangue sem o consentimento do paciente, o qual dá ao serviço de saúde e aos seus agentes a total isenção de responsabilidade por sua recusa com sangue, com vênia, é agir em absoluto domínio sobre o corpo de outrem como na escravatura, campos de concentração, ou, em regimes totalitários, exempli gratia.
A disposição de alguém, que respeita o Ex.mo Sob. Sr. Elohim Jehovah com as Suas normas , em procurar atendimento público ou particular, para cuidar da saúde, é prova evidente de que não há a intenção ao suicídio. Não se pode julgar o fato de uma recusa ao submetimento específico a uma transfusão com sangue, já havendo outros métodos e substâncias alternativas e modernas na sociedade, como uma agressão à Ciência e/ou ao Direito, com máxima vênia. A Fé Judaico-Cristã autêntica reconhece que a dádiva e o usufruto da vida procedem tão somente do Criador, a saber, o Ex.mo Sob. Sr. Elohim Jehovah [Gênesis 1:1; 2:7; Salmo 36:9; Atos 17:24 e 25], o garantidor da restituição da vida na ressurreição. Assim, qualquer discordância dos documentos internos das Escrituras Sagradas Hebraicas, da Septuaginta e Gregas Cristãs
[Direito Hebraico], cujo Autor das normas é o Ex.mo Sob. Sr. Elohim Jehovah, implica-se historicamente no litígio edênico e na revolta neste deflagrado, com superiora vênia.
Com máxima vênia, mas o Estado, a Sociedade e tampouco a Medicina, não podem alegar laicidade; pois, contêm elementos probatórios com significados e significantes de seus vínculos religiosos. Exempli gratia, o Estado escreve o vocábulo intrínseco-religioso Deus nos seus documentos públicos, quais sejam, no preâmbulo da Carta Política Federal de 1988 e nos papéis-moeda do erário público. E coloca o crucifixo em tribunais públicos. Ademais, tem regimentos, e.g., da Câmara Federal (art.79) e da Assembleia Nacional Constituinte (art.46), que normatizam a exibição do Objeto religioso Bíblia em sessões para assuntos públicos diversos e alheios ao sentimento religioso. Outrossim, usa o espaço público administrado por tributos pagos por indivíduos vários, para colocar imagens e nomes religiosos; e, ademais, usa ato administrativo a fim de estabelecer festas e feriados religiosos demonstrando a sua condição parceira e contra a neutralidade que a laicidade avoca. E a Ciência da Medicina põe a cruz em seus uniformes e usa o símbolo místico do caduceu (bastão com uma serpente enrolada), que representa os deuses grego Hermes e romano Mercúrio.
A conduta social e a Fé religiosa, particular e individual, exclusivamente no Ex.mo Sob. Sr. Elohim Jehovah, não ofende ou rebaixa a ordem pública; e tampouco vai de encontro aos bons costumes morais e éticos. Dessarte, com superiora vênia, o que se postula é o respeito universal à particular e individual dignidade humana de escolher Fé religiosa de origem judaica para si, com o seu inteiro fundamento para o sangue. Outrossim, a pronta adequação da milenária e codificada Fé religiosa judaico-cristã respeitante ao sangue, numa legislação, estrita e específica, que garanta, amplamente, o pleno direito de recusa do sangue [in natura ou derivado] em tratamentos e transfusões, isentando-se, por completo, o agente de saúde e o estabelecimento de qualquer responsabilização devido ao efeito àquela recusa, ao submetimento a uma transfusão sanguínea ou terapia afim. O desiderato também é que se aumente o número de pesquisas, para que se produzam mais e novas substâncias que, eficazmente, tratem os pacientes que optem pela recusa do uso do sangue [in natura ou derivado].
Ad finiendum, se militares e os policiais optam por morrer por sua pátria e família e sociedade, por um soldo ou salário; e outros cidadãos e outras pessoas por vários outros motivos, nobres ou não. É também notório e público, que alguém que tem fé no Ex.mo Sob. Sr. Elohim Jehovah e que se comporta de acordo com as Suas milenárias mitzvot (mandamentos) que regulam a sua consciência instruída pela Torá no Novo Contrato [Berit Hadashah], prefere morrer por sua Fé religiosa sem violá-los.
NUNES, Mariane Nadai. Placenta e Membranas Fetais. Disponível em https://edisciplinas.uso.br Acesso em 19 de set. de 2023.
Histologia I U Egas Moniz. Tecido Mucoso. Disponível em: https://www.hidtologiaiuem.pt Acesso em 20 de set. de 2023.